TSTRRAg 1000725-98.2018.5.02.0053
Negativa de prestação jurisdicional: alternância quadrimestral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alternância quadrimestral
- Turno ininterrupto de revezamento
- Aplicação da regra constitucional
- Jornada de seis horas
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente que as cláusulas das normas coletivas acostadas aos autos não admitem a existência de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-se a estabelecer turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. 1. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância de turnos, ainda que a cada quatro meses de trabalho, é suficiente para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. 4. No caso dos autos, incontroversa a existência de norma coletiva, estabelecendo a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, no entanto, o acórdão do Tribunal Regional não revela a existência de norma coletiva prevendo jornada de 8 horas aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, estando correto o deferimento como extras da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que o contrato de trabalho do autor permanece em pleno vigor, sendo que sua remuneração supera 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional