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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000363-56.2021.5.05.0011

Multa do art. 467 da CLT: na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 477, § 6º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de parcelas rescisórias, dentre elas o aviso prévio. Em que pese referido deferimento, a Corte local manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que “o TRCT de fls. 371 foi incorretamente apurado pela ex-empregadora com saldo zerado e, por isso, não houve pagamento de haver rescisório à reclamante, quando, em verdade, deveria ter sido adimplido o aviso prévio indenizado.” Ocorre que, tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal, não sendo devida pelo mero reconhecimento de diferenças em juízo, como na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿multa do art. 467 da CLT¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, em relação ao tema ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 6º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no referido dispositivo consolidado. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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