Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1582-13.2017.5.17.0011

Responsabiliade subsidiária: contrato mercantil de movimentação e transporte de cargas e mercadorias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços " (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Custas processuais inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.