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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0011091-28.2022.5.03.0028

Prorrogação de jornada em atividade insalubre: período contratal posterior à lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prorrogação de jornada em atividade insalubre
  • Período contratal posterior à lei 13.467/2017
  • Omissão e contradição não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT E TEMA 1046 DO STF. PERÍODO CONTRATAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado consignou que a eficácia da dispensa de licença prévia mencionada pelo órgão ministerial estava condicionada à existência de norma coletiva específica que autorizasse a prorrogação em ambientes insalubres. 2. O acórdão considerou o entendimento do Tema 1046 do STF, ressalvando que a validade da prorrogação insalubre sem licença prévia exige disposição normativa expressa e específica, o que não foi verificado na hipótese dos autos. 3. A conclusão do julgado encontra-se clara e devidamente fundamentada, não havendo de se falar em omissão ou contradição. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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