TSTEDCiv-Ag-RR 0011091-28.2022.5.03.0028
Prorrogação de jornada em atividade insalubre: período contratal posterior à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de jornada em atividade insalubre
- Período contratal posterior à lei 13.467/2017
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT E TEMA 1046 DO STF. PERÍODO CONTRATAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado consignou que a eficácia da dispensa de licença prévia mencionada pelo órgão ministerial estava condicionada à existência de norma coletiva específica que autorizasse a prorrogação em ambientes insalubres. 2. O acórdão considerou o entendimento do Tema 1046 do STF, ressalvando que a validade da prorrogação insalubre sem licença prévia exige disposição normativa expressa e específica, o que não foi verificado na hipótese dos autos. 3. A conclusão do julgado encontra-se clara e devidamente fundamentada, não havendo de se falar em omissão ou contradição. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora