TSTAg-EDCiv-AIRR 0011543-35.2022.5.15.0018
Rito sumaríssimo: julgamento utra petita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Julgamento utra petita
- Intervalo intrajornada
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO UTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista das partes reclamadas efetivamente está fadado ao insucesso, haja vista que não veio calcado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação direta da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 9º, da CLT para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como o presente caso. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator