Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20793-61.2018.5.04.0302

Bancários: fidúcia especial afastada em juízo

  • Direito do Trabalho
  • Bancários
  • Fidúcia especial afastada em juízo
  • Validade
  • Omissão constatada
  • Efeito modificativo
  • Não obstante, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. No julgamento pretérito, esta Turma conheceu do recurso de revista do banco réu, apenas quanto ao tema em epígrafe, e, no mérito, considerando a existência de norma coletiva que autorizou a compensação entre os valores da gratificação de função e das horas extras decorrentes do afastamento da fidúcia especial em juízo, deu-lhe provimento para deferir a compensação em comento. Ocorre que, como bem pontuado pelo sindicato-autor, conforme registrado pelo acórdão regional, a norma coletiva em questão estatuiu que a referida compensação seria válida apenas para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/11/2018, antes, portanto, do aludido marco temporal. Não obstante, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas . Nesse contexto, de fato, não há que se falar em compensação quanto ao período anterior a 1º de dezembro de 2018. No entanto, em relação às parcelas vincendas, a compensação é aplicável, nos termos das normas coletivas vigentes ao tempo em que devidas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar omissão e, imprimindo efeitos modificativos à decisão embargada, determinar a exclusão da compensação da gratificação de função com as horas extras em relação ao período anterior a 1º de dezembro de 2018, remanescendo a compensação em relação às parcelas vincendas, nos termos das normas coletivas vigentes ao tempo em que devidas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Partes e Procuradores; Processo e Procedimento; Divisor; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.