TSTAg-AIRR 0000877-95.2024.5.17.0002
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Tomador de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, TST. O TRT manteve o deferimento da responsabilidade subsidiária da reclamada sob o fundamento de que “No presente caso, a segunda ré celebrou com a primeira ré contrato para ‘a prestação de serviços limpeza e conservação a ser realizado nas áreas internas da contratante’ (ID e33179f), sendo assim tomadora de serviços, e não dona de obra”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a agravante atuou no caso como dona da obra, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora