TSTAIRR 0010271-88.2023.5.15.0044
Tutela de urgência: remessa necessária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência
- Remessa necessária
- Competência material da justiça do trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante não impugna os fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, qual seja a inobservância dos pressupostos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse passo, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Pessoas com Deficiência