TSTARR 1001262-13.2016.5.02.0232
Negativa de prestação jurisdicional –vale transporte –assédio moral –rescisão indireta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Da detida análise do acórdão proferido pelo Eg
- No que se refere ao tópico " danos morais –rescisão indireta
- Condições degradantes –risco de vida –desvio de função" , o Eg
- Rescisão indireta por assédio moral
- O Eg
- Verbas rescisórias pela extinção do contrato
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VALE TRANSPORTE –ASSÉDIO MORAL –RESCISÃO INDIRETA. Da detida análise do acórdão proferido pelo Eg. TRT da 2ª Região, verifica-se que, no tema " vale-transporte" , restou consignado que "a reclamada juntou os pedidos do autor, assinados em 17.04.2015 e 22.04.2015, solicitando 2 conduções por dia (fl. 234). O regular fornecimento desses vales solicitados é incontroverso (fls. 8/9). A alegação do reclamante é a de que necessitava de 4 vales para seu deslocamento, mas não produziu nenhuma prova de que tenha sequer solicitado esse acréscimo à reclamada, não havendo nenhum elemento efetivo de prova a desconstituir a prova documental, especialmente diante da atual realidade do transporte coletivo de São Paulo, cujo sistema é acessado mediante cartões que permitem a realização de mais de 1 viagem, por meio do pagamento de 1 única passagem" . No que se refere ao tópico " danos morais –rescisão indireta - condições degradantes –risco de vida –desvio de função" , o Eg. TRT registrou que " o autor também não produziu nenhuma prova efetiva, sendo que as fotos juntadas às fls. 66/71 nada registram nesse sentido ". Sobre o mesmo tema, ainda ressaltou que "o fato de trabalhar em guarita de condomínio residencial, controlando os carros que entravam e saíam do condomínio é tarefa absolutamente condizente e inerente ao cargo de "auxiliar de atendimento", não havendo nenhuma exposição adicional a risco, além, é claro, daquelas a que todo e qualquer cidadão está sujeito" . Quanto ao tema " assédio moral –rescisão indireta" , a Corte de origem destacou que "não restou comprovada uma única alegação do autor relativa ao descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada e, por consequência, também não restou configurado nenhum fundamento fático a indicar a ocorrência de assédio ou dano moral ". Por todo o exposto, verifica-se que houve manifestação em extensão e profundidade por parte do Eg. TRT sobre as matérias ventiladas pelo Reclamante, não se reconhecendo qualquer negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO MORAL. O Eg. TRT consignou que " aguardar a designação para um posto, ou mesmo ficar na base, de prontidão para a hipótese de eventual necessidade de cobrir outro empregado em algum posto é inerente ao cargo do autor, não havendo nenhum indício de prejuízo ao reclamante em decorrência desse fato, e muito menos intuito ilícito ou abusivo do empregador" . Os arestos colacionados pelo Reclamante não apresentam as mesmas premissas fáticas de profissão e cargo, tampouco partilham do mesmo contexto de trabalho, de modo que não há identidade fática que permita concluir pela existência de diferentes entendimentos jurídicos sobre a mesma matéria de modo a ensejar possível divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido. VERBAS RESCISÓRIAS PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO. Quanto ao tema das verbas rescisórias, o Eg. TRT consignou que "não restou comprovada uma única alegação do autor relativa ao descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada e, por consequência, também não restou configurado nenhum fundamento fático a indicar a ocorrência de assédio ou dano moral ". Por fim, deu provimento " ao apelo da ré para excluir da condenação o pagamento de diferenças de vale-transporte, devolução de descontos, verbas rescisórias relativas à rescisão indireta e indenização por danos morais ". Diante do quadro fático apresentado pela Corte de origem, não há como se alterar a conclusão jurídica do acordão regional sem revolver o conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. AMBIENTE DEGRADANTE –PRINCÍPIO DA CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA – CERCEIO DE DEFESA. Não há como se verificar violação ao princípio da contestação específica, uma vez que o Eg. TRT consignou que as fotos colacionadas pelo Reclamante não provam condições degradantes de trabalho. O acórdão regional destaca que " as fotos de fls. 66/67 não permitem inferir que era exatamente nesses locais que o autor cumpria sua jornada; a foto de fl. 68 demonstra apenas um banheiro com vaso sanitário em condições normais, não havendo também como se inferir que não havia papel higiênico, especialmente diante da ausência de qualquer outra prova nesse sentido, não servindo, para essa finalidade, o registro fotográfico de cena efetuado pelo próprio reclamante; e as fotos de fls. 70/71 demonstram que havia estrutura absolutamente salubre e adequada para o exercício das rotinas diárias do autor" (grifos acrescidos). O Tribunal de origem não decidiu a matéria com base na regra de distribuição do ônus da prova, tampouco com base apenas nas alegações, confissões ou omissões das Reclamadas, mas fundamentou sua conclusão nos elementos fático-probatórios dos autos, fazendo referência às fotos que demonstram um ambiente de trabalho regular, sem condições degradantes. Assim, resta incólume o artigo 341 do CPC, uma vez que não há como se acolher como verdadeiras as alegações constantes na exordial na condição de constituírem fatos incontroversos, quando a parte autora colaciona provas documentais que infirmam o conteúdo da petição inicial não contestado de forma específica ou detalhada pelas Reclamadas. Isso porque a presunção de veracidade dos documentos não impede sua análise pelos magistrados para verificar a compatibilidade entre as alegações que se desejam provar e sua aderência ao conteúdo de tais documentos probatórios. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Recurso de Revista não conhecido. VALE-TRANSPORTE. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e da parte ré ou Reclamada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo Reclamante/autor. A doutrina e a jurisprudência entendem que a regra de distribuição do ônus da prova é aplicável nos casos em que não há elementos de prova nos autos ou nas hipóteses em que as provas colacionadas aos autos restam divididas. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas para aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte de origem entendeu que há documentos que provam o adimplemento do vale transporte e não há nenhum documento que demonstre o pedido por parte do autor de complementação dos valores pagos a título de vale transporte. Por ser fato constitutivo do direito do Reclamante, não há como se transferir o ônus da prova para a parte Reclamada no caso concreto. Assim, resta incólume o artigo 818, inciso II do CPC/15, bem como não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 460 do TST. Recurso de Revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante e não conhecer integralmente do Recurso de Revista do Reclamante nos temas: "RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO MORAL", "VERBAS RESCISÓRIAS PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO", "AMBIENTE DEGRADANTE - PRINCÍPIO DA CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA - CERCEIO DE DEFESA" e "VALE-TRANSPORTE".
Indexação
Assédio Moral; Vale Transporte; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico