TSTRR 20515-89.2020.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ato reclamado cassado
- Nova decisão
- II –recurso de revista do município de canoas
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 75.873/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. Por força da Decisão do STF, na reclamação constitucional 75.873/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, admite-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 75.873/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. 1 – Esta 2.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, no acórdão do agravo de instrumento, com amparo na ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública. 2 - Todavia, foi proferida decisão na reclamação constitucional 75.873/RS, ao fundamento de que "no caso, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ente público, presumindo a culpa diante da deficiência na fiscalização da execução do contrato de trabalho firmado. A jurisprudência desta Suprema Corte tem entendimento pacífico, em casos como o presente, no sentido da ofensa à autoridade do decidido na ADC 16/DF." 3 - Considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Canoas sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 75.873/RS.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Ente Público; Descontos Fiscais