TSTRR 11924-52.2016.5.15.0083
Horas extras: tempo à disposição
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Validade
- Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
- Ausência de prejuízo
- Salário complessivo não configurado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COM ATOS PREPARATÓRIOS E DESLOCAMENTO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS NO INÍCIO E DE 40 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COM ATOS PREPARATÓRIOS E DESLOCAMENTO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS NO INÍCIO E DE 40 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/02023). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 40 minutos antes e 40 minutos depois da jornada como tempo à disposição. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Conforme quadro fático traçado no acórdão regional, na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula. O TRT concluiu que "os DSR's já se encontram integrados nos valores quitados a título de horas extras", "isto porque a empresa ré, mesmo após findo o prazo de vigência da norma coletiva, continuou a efetuar os pagamentos já com os DSR's embutidos". 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de não serem devidos os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, tendo em vista que o cálculo desses reflexos postulados já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. 3. Assim, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo TRT do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva, máxime quando evidenciada a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais, assim considerados aqueles gastos com atos preparatórios e deslocamento interno, tendo em vista a constatação da perícia realizada nos autos de que o limite expresso na cláusula da negociação coletiva entabulada entre as partes não foi extrapolado; e, IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais