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Jurisprudências

TSTRRAg 0100868-95.2024.5.01.0032

A) recurso de revista interposto pelos terceiros embargantes

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) recurso de revista interposto pelos terceiros embargantes
  • B) agravo de instrumento interposto pelos terceiros embargantes
  • Fraude à execução

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, À BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES E À ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por se tratar de controvérsia diretamente relacionada à observância do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial acerca de questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, capazes de influenciar a conclusão adotada e cuja apreciação tenha sido oportunamente provocada pela parte. 3. No caso concreto, trata-se de recurso de revista interposto em sede de embargos de terceiro, os quais cuidam de controvérsia relativa à penhora incidente sobre imóvel adquirido de sócios da empresa executada, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100101-38.2016.5.01.0032. 4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro ao reconhecer que a alienação do bem fora registrada antes da desconsideração da personalidade jurídica, inexistia averbação de penhora, indisponibilidade ou qualquer restrição na matrícula do imóvel à época da aquisição e os adquirentes haviam agido de boa-fé. 5. Interposto agravo de petição pelo exequente, o Tribunal Regional deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro, ao concluir pela configuração de fraude à execução. Para tanto, assentou, em síntese, que a alienação do imóvel ocorreu quando já pendente demanda trabalhista capaz de conduzir à insolvência dos executados, reputando irrelevantes a inexistência de averbação de penhora ou de restrição na matrícula do bem e o registro da aquisição anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 6. Nos embargos de declaração, os terceiros embargantes suscitaram omissões quanto a circunstâncias fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, requerendo pronunciamento específico acerca (i) da alegação de impenhorabilidade do imóvel, sustentada em razão de sua destinação como bem de família; (ii) da inexistência de qualquer gravame, averbação premonitória ou indisponibilidade na matrícula do imóvel à época da aquisição; (iii) do registro da escritura pública anteriormente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) dos elementos concretos demonstrativos da boa-fé dos adquirentes. 7. Não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal Regional deixou de enfrentar tais questões fáticas, limitando-se a reiterar a conclusão anteriormente adotada quanto à caracterização da fraude à execução, sem esclarecer as circunstâncias fáticas concretas suscitadas pelos recorrentes, as quais se mostram potencialmente aptas a influenciar a solução da controvérsia acerca da configuração da fraude à execução, da boa-fé dos terceiros adquirentes e da própria possibilidade de manutenção da constrição judicial. 8. Evidenciada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento, com apreciação expressa das questões fáticas apontadas. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXAME PREJUDICADO. Declarada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos de declaração, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, que versa sobre o mérito da controvérsia referente à configuração da fraude à execução, ante a necessidade de prévia integração do julgado quanto às circunstâncias fáticas relevantes. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pelos terceiros embargantes, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com efetivo enfrentamento das omissões apontadas quanto às circunstâncias fáticas relevantes para a configuração da fraude à execução, à boa-fé dos adquirentes e à alegação de impenhorabilidade do imóvel; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelos terceiros embargantes. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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