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Jurisprudências

TSTRR 1455-33.2011.5.04.0016

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ausência de prova de fiscalização
  • Ônus da prova
  • Depósito / Diferença de Recolhimento

Ementa

I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS ( BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. , EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS ( BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. , EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento aos agravos a fim de prover os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Ente Público

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