TSTROT 1005746-73.2025.5.02.0000
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Concessão
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que extinguiu a ação rescisória, em razão do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e da ausência de recolhimento de depósito prévio. 2. Em ação rescisória, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural depende apenas da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, e a Súmula n. 463, I, do TST. 3. A percepção de salário superior ao limite legal e a existência de crédito a receber em precatório não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da Justiça Gratuita ao autor, dispensando-o do recolhimento do depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa. Brasília, 26 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita