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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR-Ag-EDCiv-RRAg-AIRR 0001240-68.2022.5.09.0651

Intranscendência: ausência de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE – INTRANSCENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconsiderou-se a decisão monocrática anteriormente proferida, para denegar seguimento ao recurso de revista da Reclamante e manter a decisão regional quanto à dispensa discriminatória em caso de empregada portadora de câncer (neoplasia maligna), por óbice da Súmula 126 do TST. 2. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, em nenhum dos aspectos, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamante Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.630,80 (três mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada, e recolhida ao final, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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