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Jurisprudências

TSTAIRR 0000253-70.2017.5.10.0007

Irregularidade de representação: subscritor do recurso de revista sem mandato

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Subscritor do recurso de revista sem mandato
  • Impossibilidade de concessão de prazo
  • Julgados
  • Estabilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. 1. Caso em que a ausência de procuração válida nos autos acarretou a denegação do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2. De fato, o subscritor do recurso de revista não detinha procuração nos autos no momento da interposição do apelo, sequer havendo mandato tácito a permitir o saneamento, tendo em vista que, nas audiências realizadas no feito, a reclamada compareceu acompanhada por outro advogado. 3. Nos termos da Súmula 383, I, do TST, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DO TÓPICO RESPECTIVO (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trecho do acórdão recorrido relativo ao tema recursal, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II) determinar a reautuação do feito para que figure como Agravantes e Agravados ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. e CICERO BRAZ DE MEDEIROS. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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