TSTAg-MSCiv 1000758-73.2019.5.00.0000
Inconstitucionalidade: boa-fé objetiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Inconstitucionalidade
- Boa-fé objetiva
- Presunção de constitucionalidade das leis
- Expectativa legítima
- Princípio do maior favor (recurso indiferente)
- Primazia do julgamento do mérito
Ementa
AGRAVO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 926 E 927, INCISO V, DO CPC - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - EXPECTATIVA LEGÍTIMA - PRINCÍPIO DO MAIOR FAVOR (RECURSO INDIFERENTE) - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. O artigo 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, inciso LIII, e 111, inciso II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461). A teor dos artigos 926 e 927, inciso V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. 2. A boa-fé objetiva orienta que os atos do Poder Judiciário devem ser pautados pela coerência com os comportamentos institucionais anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas nas partes. A presunção de constitucionalidade das leis impede que o Poder Judiciário ignore os efeitos da faticidade da norma inscrita no artigo 896-A, § 5º, da CLT sobre o comportamento processual do jurisdicionado, não lhe sendo imputável a responsabilidade por confusão, insegurança ou incerteza gerada pelo Estado brasileiro, ao editar e aplicar norma processual inconstitucional. Aplicação do princípio do maior favor (recurso indiferente). 3. Viola direito líquido e certo a imposição de óbice inconstitucional ao direito de recorrer. A existência de dúvida razoável quanto ao meio processual a ser utilizado contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, autoriza impetração de Mandado de Segurança, remédio constitucional vocacionado a atacar ato de autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade. 4. Evidenciado o interesse da parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve ser-lhe assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. Agravo a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para conceder a segurança requerida, determinando-se a reabertura do prazo recursal à Agravante no AIRR-101541-69.2016.5.01.0032. Brasília, 6 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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Cabimento