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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.592

Dosimetria da pena: tentativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Tentativa
  • Fração redutora
  • Fundamentação idônea
  • Iter criminis

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor do agravado, para redimensionar a pena aplicada, especialmente quanto ao patamar de redução pela tentativa.

2. O recurso busca o restabelecimento do acórdão de apelação que fixou a fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de que os atos executórios foram iniciados e que a não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequadamente fundamentada com base no iter criminis percorrido, ou se, ausente motivação concreta e tratando-se de tentativa sem lesão à vítima, deve incidir a fração máxima de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite revisão pelas Cortes Superiores apenas diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria.

5. O Código Penal, art. 14, II, adota critério objetivo para a tentativa, impondo redução inversamente proporcional ao grau de aproximação do resultado, exigindo fundamentação concreta sobre o iter criminis para a fixação da fração redutora.

6. Ausente motivação específica sobre as fases delitivas percorridas e constatada tentativa sem lesão à vítima, revela-se inadequada a fixação do patamar intermediário de 1/2, impondo-se a aplicação da fração máxima de 2/3.

7. Mantém-se a decisão que redimensionou a pena, porquanto alinhada ao critério legal e à orientação jurisprudencial sobre a necessidade de fundamentação idônea para a escolha da fração na tentativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido e devidamente motivada de forma concreta.

2. Na tentativa sem lesão à vítima, ausente fundamentação específica sobre as fases delitivas, aplica-se a fração máxima de 2/3. 3. As Cortes Superiores somente interferem na dosimetria da pena quando verificada ilegalidade ou arbitrariedade na fundamentação do juízo sentenciante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 645.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.

Tese

1. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido e devidamente motivada de forma concreta.

2. Na tentativa sem lesão à vítima, ausente fundamentação específica sobre as fases delitivas, aplica-se a fração máxima de 2/3. 3. As Cortes Superiores somente interferem na dosimetria da pena quando verificada ilegalidade ou arbitrariedade na fundamentação do juízo sentenciante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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