STJAgRg no AREsp 2.960.334
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Recurso Especial. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, justificando a alteração para o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A imposição de regime prisional mais severo do que o correspondente à pena aplicada exige fundamentação idônea, conforme as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
4. Não foram apresentados argumentos concretos, dentre os legalmente admitidos, para o agravamento do regime prisional.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de regime prisional mais severo exige fundamentação idônea, não bastando a gravidade abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
Tese
1. A imposição de regime prisional mais severo exige fundamentação idônea, não bastando a gravidade abstrata do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.