STJAgInt no AREsp 2.501.984
Alteração da guarda: impossibilidade de prosseguimento da ação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alteração da guarda
- Impossibilidade de prosseguimento da ação
- Honorários de sucumbência
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Anuidade do valor fixado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO.
1. Uma vez extinta a obrigação alimentar pela alteração da guarda dos filhos, não mais subsiste a legitimidade da genitora para prosseguir no pedido de fixação de alimentos, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de gastos havidos com os menores no período em que detinha a guarda unilateral.
2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.