TSTAIRR 0001181-26.2023.5.09.0011
Irregularidade de representação: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação. Ao examinar o agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a apontar a insurgência contra a aplicação da Súmula 126 do TST, que não foi mencionada no despacho denegatório. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o presente apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada o exame dos critérios de transcendência da causa; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator