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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.329

Roubo: grave ameaça

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em condenação por roubo simples, diante da grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em simulacro de arma.

2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental, com fundamento no prazo de cinco dias, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, e na prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

3. No mérito, o agravante apresenta dois fundamentos de impugnação: (i) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a valoração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido; e (ii) a alegação de que as razões do agravo em recurso especial atacaram de modo específico os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática reconheceu a existência de impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao constatar que as razões recursais atacaram diretamente o motivo de inadmissibilidade.

6. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, o que encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, considerando que as instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob contraditório, reconheceram a presença de grave ameaça, elemento do artigo 157, caput, do Código Penal.

7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o anúncio da ação criminosa, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, configura grave ameaça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão de requalificar juridicamente o conjunto fático fixado pelas instâncias ordinárias implicaria reexame da credibilidade e do conteúdo dos depoimentos e da dinâmica dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 157 e 155; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.746.654/SP.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 157 e 155; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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