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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 20638-10.2018.5.04.0124

Horas extras: regime compensatório

Ementa

I - AGRAVO DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. RECURSO DE REVISTA SEM A IDENTIFICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a recorrente procedeu à transcrição quase integral do capítulo impugnado, sem precisar o trecho objeto da controvérsia e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A fim de prevenir possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. No caso dos autos, o col. TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS, com base em culpa in vigilando presumida - "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador direto, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto à horas extras não pagas durante o contrato de trabalho " - em descompasso com a decisão da Suprema Corte. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo da ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A.; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; (iii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (iv) conhecer do recurso de revista por violação do 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelas verbas objeto da condenação. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada; Ente Público

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