TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000141-81.2018.5.09.0658
Execução: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de insalubridade
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consoante constou expressamente do acórdão embargado, a análise do recurso de revista esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, tendo em vista que a “pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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Honorários Advocatícios