TSTAg-AIRR 10442-32.2019.5.15.0126
Empresa em recuperação judicial: juros de mora e correção monetária
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- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Óbice da súmula 333/TST
- Adicional de Insalubridade
- Acidente de Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, por duplo fundamento, quais sejam: a) óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 26/TST, na medida em que a discussão acerca da limitação de juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial detém contornos infraconstitucionais; e b) consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST (art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito da matéria em debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 28.160,58), o que perfaz o montante de R$ 1.408,02 (um mil quatrocentos e oito reais e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita