TSTAg-AIRR 0010880-20.2017.5.18.0005
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Prazo para redirecionamento da execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A discussão invocada pela parte, relativa ao prazo para se requerer o prosseguimento da execução contra o sócio retirante, exige o exame e interpretação prévios da legislação infraconstitucional de regência (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, e 10-A da CLT), não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora