TSTRRAg-RRAg 0020822-55.2021.5.04.0028
Intervalo intrajornada: diferenças (súmula 126 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Diferenças (súmula 126 do TST)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condenação fundamentada no inadimplemento do prestador de serviços
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS (SÚMULA 126 DO TST). O TRT registrou a existência de diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos a título de intervalo intrajornada, após confronto entre as fichas financeiras e o demonstrativo apresentado pelo autor. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RECLAMADOS (ANÁLISE COMUM). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RECLAMADOS (ANÁLISE COMUM). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento dos demais reclamados, e, no mérito, dar-lhes provimento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora