TSTAg-Ag-AIRR 1000855-90.2019.5.02.0720
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, dado o alto valor da condenação (R$ 602.000,00), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e diferença de horas extras, uma vez que o recurso de revista esbarrava nos óbices das Súmulas 126 e 459 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.847,78 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator