TSTAg-AIRR 0000015-89.2023.5.05.0133
Pensão vitalícia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de afastar o óbice contido na Súmula n° 126 do TST. II. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de abril de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator