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Jurisprudências

TSTAIRR 2385-26.2014.5.05.0531

Empresa privada: alegação de que se trata de contrato de transporte rodoviário de cargas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT de origem, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " os requisitos exigidos na legislação citada (Lei nº 11.442/2007) não foram comprovados nos autos, tratando-se de típica contratação mediante terceirização de serviços " e que " a hipótese dos autos não se está examinando contrato comercial firmado com o motorista, mas sim, como exposto, terceirização de serviços ". A partir dessas premissas fáticas, a Corte local confirmou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos débitos oriundos da condenação trabalhista. Nesses termos, constata-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que " no presente caso não se aplica a tese da terceirização, mas tão somente da existência do contrato de transporte" e que "a relação entre as reclamadas é civil, comercial" , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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