TSTAg-AIRR 0000121-11.2024.5.19.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O entendimento que se firmou nesta Corte é o de que só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais e/ou estéticos quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão bem mais qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, verifico que a Corte a quo, ao fixar o montante indenizatório, já considerou todas as circunstancias fáticas da dispensa, inclusive a extensão do dano e que a atividade laboral não contribuiu diretamente para o surgimento das patologias. Portanto, não há aqui a hipótese autorizadora de intervenção desta Corte para fixação do valor da indenização, pois não se trata de quantia exorbitante ou irrisória. Ileso o artigo 944 do Código Civil e ausente a transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator