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Jurisprudências

TSTRRAg 10573-65.2020.5.15.0063

Inovação recursal: em seu agravo de instrumento, a parte alega que " Ao contrário do sustentado pela r

  • Direito do Trabalho
  • Inovação recursal
  • (destaque acrescido)
  • Enquadramento sindical
  • Reajuste salarial e seus reflexos sobre as verbas rescisórias
  • Ajuda de custo
  • Descontos indevidos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 297 DO TST. Em seu agravo de instrumento, a parte alega que " Ao contrário do sustentado pela r. decisão monocrática sob ataque, há omissão, obscuridade e erro de fato no v. acórdão proferido, pois não pois não foi analisada questão nevrálgica quanto ao fato que a agravante recolheu as contribuições confederativas junto ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CMAPOS (sic) , conforme se nos IDs nº(s) 9492bbc, 390ad88, 428ec9e, a90699b, c5c9c5f, d75d981 e a10263e ." (destaque acrescido). Todavia, em seu recurso de revista, no tópico referente à negativa de prestação jurisdicional, a primeira reclamada alegou a nulidade, sob o argumento de que " o v. acórdão proferido não enfrentou a aplicação do precedente indicado no id 2617267, uma vez que o caso em julgamento é idêntico ao v. acórdão proferido nos autos do processo nº0010555-44.2020.5.15.0063, Relator Desembargador MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, julgado em 23.08.2021, da 7ª Câmara deste Egrégio Tribunal, cujo mesmo afastou a aplicação das normas coletivas trazidas com a inicial firmadas pelo SINTRICOM". (destaque acrescido). Como se vê, a alegação de que a Corte Regional não se manifestou acerca do fato de que a primeira reclamada recolheu as contribuições confederativas junto ao Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José Dos Campos, quando da análise do enquadramento sindical, trata-se de inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST ao caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional foi expresso ao concluir pela representação pelo SINTRICOM, uma vez que considerou que " a atividade preponderante da primeira Ré está ligada à engenharia civil ", logo, entendeu pela " incidência dos acordos coletivos de trabalho assinados por ela e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos, juntados pelo trabalhador com a exordial ". O acolhimento da pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL E SEUS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. AJUDA DE CUSTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reajuste Salarial; Verbas Rescisórias; Ajuda de Custo; Enquadramento Sindical; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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