TSTRR 0000211-59.2023.5.06.0221
Responsabilidade subsidiária do ente público: ônus da prova
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ônus da prova
- Ausência de comprovação de conduta culposa por parte do ente público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Considerando que o acórdão regional consignou que não foi juntada qualquer prova aos autos acerca do comportamento culposo do ente público, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema n.º 1118), assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Julgar ausente a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator