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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020492-85.2021.5.04.0019

Horas extras: empregado doméstico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Empregado doméstico
  • Controle de jornada
  • Ausência dos registros
  • Presunção relativa de veracidade
  • Incólumes os arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DOS REGISTROS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 122 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 12 DA LC Nº 150/2015. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O art. 12 da LC nº 150/2015 estabelece a obrigatoriedade de registro da jornada do empregado doméstico, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar os horários efetivamente trabalhados. 2. No julgamento do Tema nº 122 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. 3. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a presunção relativa, não acolheu integralmente a jornada declinada na inicial, mas, à luz do depoimento pessoal da reclamante e das demais circunstâncias fáticas, fixou a jornada das 6h15min às 20h, com uma hora de intervalo, em quinze dias do mês, mantendo-a nos limites reputados compatíveis com a realidade laboral. 4. A pretensão de afastar a jornada fixada ou de reconhecer jornada diversa demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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