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Jurisprudências

TSTRRAg 100953-09.2019.5.01.0242

Anuênios: prescrição parcial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Recurso de revista interposto pelo réu contra acórdão regional que pronunciou a prescrição parcial na hipótese. 2. A discussão cinge-se à prescrição aplicada sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela está prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa. 3. A SbDI-I desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se estaria diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 55 DA LEI N. 5.764/1971. COOPERATIVA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a atuação do autor como dirigente de cooperativa não guardava relação com a atividade econômica do empregador, tampouco implicava representação dos interesses da categoria profissional no âmbito da empresa, afastando, por conseguinte, os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade prevista no art. 55 da Lei n. 5.764/1971. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n. 5.764/1971 destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados da própria empresa, com o escopo de protegê-los contra eventuais pressões do empregador, não se estendendo às cooperativas de consumo, cuja finalidade não guarda pertinência com a atividade empresarial. 3. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, o art. 7º, XXVI, da Constituição prestigia a negociação coletiva, sendo assente a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico instituído por norma coletiva, cujas cláusulas possuem vigência limitada, não se projetando para além de seu prazo de eficácia, em razão da vedação à ultratividade. 5. A superveniência de novo instrumento coletivo afasta a incidência das disposições anteriores, não havendo falar em incorporação definitiva ao contrato de trabalho ou supressão de direito indisponível, mas em legítima delimitação do alcance da garantia prevista no art. 55 da Lei n. 5.764/1971. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer recurso de revista do réu, por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre os pedidos não providos, afastando-se, contudo, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Dirigente Sindical; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Gratificação Anual

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