TSTRRAg 674-52.2019.5.07.0014
Prescrição: protesto interruptivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Reflexos de horas extras
- Honorários advocatícios
- Horas extras
- Período de 08.02.2012 a 10.03.2013
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Constatada provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou que "o obreiro não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório quanto ao período de 08.02.2012 a 10.03.2013, visto que não produziu prova testemunhal quanto ao mesmo, e visto que as folhas de ponto do obreiro (ID. 116d14a) demonstraram que este era isento de assiná-la neste período" . Contudo, não se manifestou quanto ao questionamento feito pelo reclamante, nas razões dos embargos de declaração opostos perante o Regional, a respeito da existência de confissão por parte da empresa ré de que o autor não registrava ponto, sendo que os únicos registros apresentados eram feitos pela própria reclamada com a inserção nos controles da expressão "frequência integral", conforme comprovado, inclusive, por meio do documento ID. 116d14a, juntado aos autos. Logo, o registro do Regional quanto à referida questão é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos, principalmente no que se refere às disposições contidas no artigo 74, § 2°, da CLT e na Súmula 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas remanescentes, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 08.02.2012 A 10.03.2013. TEMA REMANESCENTE . Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante; II) conhecer do recurso de revista da parte reclamante com relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando as alegações da parte reclamante de existência de confissão da reclamada de que o obreiro não registrava o ponto, que os horários eram registrados pela reclamada apenas com a expressão "frequência integral", bem como esclarecer o teor do documento ID. 116d14a juntado aos autos, como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise do recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas "prescrição - protesto interruptivo. reflexos de horas extras" e "honorários advocatícios", ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem; IV) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema remanescente ("horas extras - período de 08.02.2012 a 10.03.2013"), ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem. Registra-se que pode a parte interpor de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional