TSTAg-AIRR 1001568-50.2017.5.02.0004
Ipem: impossibilidade de se declarar, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho nesta instância recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ipem
- Natureza jurídica da parcela prêmio produtividade
- Aplicação do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Portanto, o apelo não merece trânsito
- FGTS
- Prêmio
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento da parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PRÊMIO PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição feita no recurso de revista se limita às alegações recursais narradas no acórdão regional e à consideração de que "não prospera a insurgência", trecho que não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Cumpre ressaltar que a transcrição realizada à fl. 397 do documento sequencial eletrônico nº 03 não pertence ao acórdão recorrido. II. Logo, a Reclamante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no seu recurso de revista. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Reclamado e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante; (b) considerar ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Prêmio