TSTAg-AIRR 0010347-32.2023.5.15.0103
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Pccs
- Prescrição parcial
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO PROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator