TSTAg-EDCiv-AIRR 5-30.2020.5.05.0463
Competência da justiça do trabalho: suspeição da testemunha contraditada
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Suspeição da testemunha contraditada
- Nulidade
- Suspeição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONTRADITADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu os óbices do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e das Súmulas 23 e 296 do TST. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Nulidade; Competência da Justiça do Trabalho; Suspeição