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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 5-30.2020.5.05.0463

Competência da justiça do trabalho: suspeição da testemunha contraditada

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Suspeição da testemunha contraditada
  • Nulidade
  • Suspeição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONTRADITADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu os óbices do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e das Súmulas 23 e 296 do TST. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Nulidade; Competência da Justiça do Trabalho; Suspeição

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