STJAgRg no HC 975.718
Indulto natalino: situação de fuga
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Situação de fuga
- Pandemia da covid-19
- Cômputo de pena cumprida
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da suposta fuga atribuída ao paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto natalino.
4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.
6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta.
7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins de indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/5/2017.
Tese
"1. O prazo de doze meses exigido para a concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins de indulto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.