STJAgInt no AREsp 3.082.544
Cumprimento de sentença: seguro habitacional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença
- Seguro habitacional
- Competência e legitimidade ativa
- Questões anteriormente decididas com trânsito em julgado
- Preclusão consumativa
- Rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, porque não se sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; uma vez decididas, contudo, não comportam novo pronunciamento judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
2. A superveniência de precedente de observância obrigatória não constitui, por si só, causa de desconstituição da coisa julgada formada sobre questão processual já decidida, cujo desfazimento reclama a via processual própria.
3. A ausência de emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos apontados como violados atrai o óbice sumular relativo à falta de prequestionamento, não suprido pela invocação do prequestionamento ficto quando o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, ainda que por fundamentação diversa da pretendida, e quando o recurso especial não veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamento único e suficiente na preclusão das questões relativas à competência da Justiça estadual e à legitimidade ativa dos exequentes, decididas em 20/7/2012 e confirmadas em acórdão transitado em julgado em 26/1/2016, sem enfrentamento do conteúdo material dos preceitos federais invocados.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.