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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.051.435

Porte ilegal de arma de fogo: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Busca domiciliar
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Flagrante delito
  • Crime permanente
  • Fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. No caso concreto, policiais receberam informações de que um indivíduo, integrante de uma facção, estaria armado em determinado local. Quando os militares chegaram ao endereço indicado, o réu empreendeu fuga por algumas residências e abandonou a arma de fogo que portava, a qual foi posteriormente localizada na residência de seus familiares.

4. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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