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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.889

Denunciação da lide: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão estadual que julgou improcedente a ação principal, extinguiu a lide secundária e fixou honorários sucumbenciais na denunciação da lide em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração de honorários recursais.

2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e requer arbitramento equitativo de honorários na lide secundária por suposta ausência de resistência da denunciada e desproporção do montante em face da complexidade, pleiteando a manutenção do valor fixado por equidade.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local aplicou o princípio da causalidade e a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, afastou a fixação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em observância ao Tema 1.076/STJ e majorou honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre não cabimento de honorários na lide secundária ante a inexistência de resistência da denunciada; (ii) saber se incide o princípio da causalidade, à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC, para imputar ao denunciante o pagamento de honorários ao patrono do denunciado quando a ação principal é improcedente e a denunciação é extinta sem resolução de mérito; (iii) saber se é possível a fixação equitativa de honorários na lide secundária diante de valor elevado da causa e alegada desproporção, em face do Tema 1.076/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por suposta manifesta improcedência do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, apreciando a tese central e fundamentando adequadamente a solução, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto ao dever de o denunciante suportar honorários na lide secundária quando a ação principal é improcedente e a denunciação é extinta sem resolução do mérito.

7. Aplicação do princípio da causalidade e do art. 129, parágrafo único, do CPC: a denunciação indevidamente instaurada impõe ao denunciante o pagamento de honorários ao patrono do denunciado, independentemente de eventual ausência de resistência, pois a causa processual do ônus sucumbencial decorre da provocação do incidente.

8. Critério de arbitramento de honorários: o valor da causa não é irrisório (R$ 441.441,00), o que torna obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedando a fixação por equidade, conforme Tema 1.076/STJ.

9. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: a penalidade não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não configurada, pois as razões recursais foram juridicamente articuladas e pertinentes à controvérsia.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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