TSTRR 0011873-92.2024.5.15.0137
Merenda escolar supostamente fornecida a professor da rede de ensino municipal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Supressão
- Possibilidade
- Ente público municipal
- Vinculação ao princípio da legalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MERENDA ESCOLAR SUPOSTAMENTE FORNECIDA A PROFESSOR DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, se a supressão da merenda escolar usufruída de forma habitual pela reclamante, empregada pública cujo cargo é exercido em escola municipal, configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 2. O reclamado, por se tratar de ente público municipal, encontra-se vinculado aos princípios que regem a administração pública direta e indireta, notadamente aos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 3. O referido dispositivo constitucional estabelece que a Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 4. Nesse contexto, o inciso X do art. 37 da Constituição Federal determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 5. Do acórdão regional, extrai-se que a reclamante alimentava-se da merenda escolar destinada exclusivamente aos alunos da escola municipal, de forma habitual, contudo, sem amparo legal. 6. Dessa forma, a supressão do suposto benefício não configura alteração contratual lesiva, mas sim a observância, por parte do gestor público, dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a exigência de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição Federal). 7. Em caso semelhante, esta Turma já admitiu a supressão do fornecimento de "marmitex", concedido sem previsão legal a empregado público de autarquia municipal, quando ocorria a prorrogação da jornada, por violação ao art. 37, caput , da Constituição Federal (RR – 177000-14.2009.5.15.0071, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Município ao restabelecimento do fornecimento de merenda escolar à reclamante, bem como ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da vantagem suprimida e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF. Inalterado o valor da condenação.