TSTAg-AIRR 0010965-76.2024.5.03.0005
Justa causa: desídia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Desídia
- Faltas reiteradas e injustificadas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que considerou válida a justa causa aplicada. Registrou que “os cartões de ponto (...) bem como a ficha de anotações e atualizações da CTPS (...) devidamente juntados aos autos, demonstram a existência de reiteradas faltas injustificadas, configurando conduta desidiosa e violação ao dever contratual. Vale salientar que a falta de assinatura do empregado, não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, conforme Tema 136/TST. Assim, não há falar em invalidade ou nulidade dos documentos utilizados como fundamento para a dispensa por justa causa”. 2. Assentou que, “restando comprovada a prática de desídia pela reclamante, consistente em faltas reiteradas e injustificadas conforme documentos válidos constantes dos autos (...), mantém-se hígida a justa causa aplicada. Nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, a estabilidade gestacional protege a empregada apenas contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Demonstrada a falta grave, não há que se falar em estabilidade provisória”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Observa-se que, apesar da oposição de embargo de declaração, não há elementos fáticos suficientes a respeito da ausência de imediatidade e gradação de penalidades, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Registre-se que a agravante não suscitou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator