TSTRR 1000332-57.2019.5.02.0048
Assistência judiciária gratuita: matérias não impugnadas por meio de interposição de agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Preclusão
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Condenação em honorários sucumbenciais
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.46/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 304 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6.º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Esta Segunda Turma adotava o entendimento pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há extinção do processo sem resolução do mérito. Considerava-se que, com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais seria devida. Assim, a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) impediria a utilização de regra de outra diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (art. 769 da CLT). Contudo, em razão da nova composição deste Colegiado, passou-se a adotar o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais, pois configurada a sucumbência da parte autora. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 0000243-36.2024.5.06.0122 (Tema 304), publicado em 15/09/2025, em que se fixou a seguinte tese vinculante: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Na hipótese, o processo sem julgado extinto sem resolução de mérito e o TRT condenou o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 6º, do CPC. O acórdão regional está em consonância com a Tese Vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios