TSTAg-Emb 0205500-21.1996.5.01.0044
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Com efeito, o e
- Assim, incólume o artigo 93, IX, da Constituição
- Multa diária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto aos períodos e valores devidos a título de multa diária, não se cogitando de omissão, no particular. Assim, incólume o artigo 93, IX, da Constituição. Agravo interno não provido. MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA. VALORES E PERÍODOS DEVIDOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. Quanto ao tema “multa diária”, ressalte-se, de antemão, que da fundamentação adotada pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo, considerando os aspectos fáticos da controvérsia. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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