TSTRR 0000483-67.2022.5.05.0463
Correção monetária: juros/indenização compensatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Correção monetária
- Juros/indenização compensatória
- Fase judicial
- Taxa selic abrange correção monetária e juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS/INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Na espécie, a Corte Regional decidiu que não é cabível o deferimento da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, uma vez que a alteração do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas decorreu de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, e não de conduta voluntária ou omissiva do empregador. Assim, impor responsabilidade civil ao devedor violaria, ainda que de forma oblíqua, os parâmetros firmados nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, cuja observância é obrigatória. Além disso, ressaltou que a taxa SELIC já abrange juros e correção monetária, o que torna incabível qualquer acréscimo indenizatório. 2. Quanto à matéria prequestionada nos autos, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a aplicação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias, não dá ensejo para que se acrescente à condenação juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Entende-se que o deferimento de juros ou indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido pela Suprema Corte para fins de correção monetária, além de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator