TSTRR 1001616-32.2024.5.02.0402
Estabilidade provisória da gestante: contrato temporário de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário de trabalho
- Inaplicabilidade
- Rescisão indireta
- Descumprimento das obrigações contratuais
- Alegações impertinentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – INAPLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – ALEGAÇÕES IMPERTINENTES – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A argumentação relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e a invocação dos arts. 483, “d”, da CLT e 7º, VI e X, da Constituição da República são impertinentes, por tratarem de matéria não discutida nos autos, porquanto sequer arguida na petição inicial. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora