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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000116-66.2023.5.21.0009

Horas extras excedentes da sexta diária: cargo de confiança caracterizado

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras excedentes da sexta diária
  • Cargo de confiança caracterizado
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal
  • Validade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atribuições da reclamante, descritas na petição inicial e nos regulamentos da empresa, demonstram o exercício da função de confiança. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT”. 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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